
Muitas empresas percebem tarde demais que a execução trabalhista tem um prazo implícito para negociação.
Quando a condenação transita em julgado sem pagamento voluntário, o parcelamento deixa de ser uma escolha do devedor e pode passar a depender de concordância do credor. A partir daí, o processo muda de natureza.
Isso acontece porque o crédito trabalhista não é tratado como um passivo comum. Verbas rescisórias, salários atrasados e diferenças contratuais têm caráter alimentar e estão diretamente ligadas à subsistência do trabalhador. Por essa razão, a fase executória é estruturada para promover a satisfação rápida do crédito, com pouco espaço para ajustes financeiros tardios.
É nesse contexto que surge a discussão sobre o artigo 916 do Código de Processo Civil. O dispositivo admite o parcelamento do débito mediante depósito de 30% do valor executado e pagamento do saldo em até 06 parcelas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros.
A Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a compatibilidade formal do artigo com o processo do trabalho, embora a aplicação prática seja controvertida.
Enquanto o processo está em curso, mesmo após a sentença, o espaço para acordos e construção de soluções negociadas é maior. Com o trânsito em julgado, essa margem se fecha. Sem acordo, seguem os atos de constrição, com impacto direto sobre o caixa e a previsibilidade financeira da empresa.
Ainda assim, existem alternativas antes desse ponto. A quitação ou o acordo homologado na fase de conhecimento continuam sendo as vias mais eficazes. A garantia do juízo por seguro-garantia ou fiança bancária também pode funcionar como instrumento de preservação de liquidez, desde que utilizada no tempo certo.
A execução trabalhista consolida essa mudança de lógica. Depois do trânsito em julgado, o processo deixa de ser um espaço de decisão para se tornar um ambiente de cumprimento forçado.
Quando a empresa chega a essa fase sem estratégia definida, a margem de ajuste já está reduzida e as alternativas passam a depender de fatores externos à sua vontade. No processo do trabalho, o tempo útil para negociar costuma se encerrar antes mesmo de a execução se iniciar formalmente.
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