
O planejamento sucessório ainda é frequentemente adiado por famílias empresárias, apesar de seus efeitos práticos serem amplamente conhecidos.
Em muitos casos a sucessão ainda é tratada como um tabu, como se adiar a conversa fosse menos arriscado do que enfrentá-la.
O problema aparece depois: inventários judiciais que se arrastam por anos, empresas paralisadas, incidência elevada de ITCMD, honorários advocatícios e conflitos familiares. É nesse cenário que o planejamento sucessório passa a ser um instrumento de governança, previsibilidade e preservação de valor.
A holding familiar organiza o patrimônio no Brasil, centraliza imóveis e participações societárias e permite que a sucessão ocorra por meio da transferência de quotas.
É comum a doação de quotas com reserva de usufruto vitalício, de modo que o fundador, ainda em vida, transfere a nua-propriedade aos herdeiros, mas mantém o controle decisório e o usufruto dos rendimentos até que venha a falecer, o que reduz riscos e diminui impactos tributários.
As estruturas também costumam contar com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade que visam proteger o patrimônio do fundador, de forma a mantê-lo com seus herdeiros e sucessores, evitando que terceiros, cônjuges e/ou companheiros de seus herdeiros venham a se beneficiar do patrimônio.
O contrato social assume papel central. A possibilidade de estabelecer alçadas de decisão, criar classes distintas de quotas, com direitos políticos e econômicos diferentes, permite separar gestão, evita conflitos e ajuda a garantir a continuidade dos negócios.
A offshore, por sua vez, quando bem estruturada, cumpre função relevante na organização de ativos internacionais. Ela centraliza investimentos no exterior, mitiga os desafios da sucessão transnacional e evita a fragmentação patrimonial entre herdeiros.
Para que estruturas com offshores funcionem, é essencial demonstrar substância econômica: administração local, contabilidade adequada, propósito negocial. Estruturas meramente formais tendem a ser desconsideradas, inclusive com aplicação do artigo 116 do CTN.
A integração permite que a offshore seja sócia da holding brasileira. Na sucessão, a transmissão das quotas da offshore ocorre conforme seu estatuto e a legislação estrangeira aplicável, sem necessidade de inventário no Brasil. Lucros de controladas no exterior são tributados aqui pelas regras de CFC.
No entanto, tratar holdings e offshores como proteção absoluta é um erro. A estrutura cria mecanismos de governança, mas nada disso substitui alinhamento familiar prévio.
Um planejamento sucessório eficaz exige antecipar cenários desconfortáveis: divórcios, falecimentos prematuros, disputas entre herdeiros. Essas questões precisam estar endereçadas em acordos de sócios e regras claras, antes que o patrimônio se converta em litígio.
Planejar sucessão é decidir em vida como o patrimônio será administrado quando a sucessão deixar de ser escolha e passar a ser imposição.
Por Isadora Schwartzmann, sócia no CQTD.
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