Blog

O avanço do PL 67/2025 na Câmara dos Deputados marca uma mudança na forma como o Brasil estrutura o tempo de trabalho.

O avanço do PL 67/2025 na Câmara dos Deputados marca uma mudança na forma como o Brasil estrutura o tempo de trabalho.

Em regime de urgência, o projeto propõe a redução da jornada semanal máxima de 44 para 40 horas, com vedação expressa a qualquer redução salarial, nominal ou proporcional.

A proposta altera a CLT e redefine a organização do trabalho, garantindo dois dias consecutivos de repouso semanal remunerado. Ao enfrentar a lógica da escala 6×1, o texto parte do pressuposto de que o descanso integra a estrutura da relação de trabalho.

A redução seria implementada de forma gradual: até 42 horas a partir de janeiro de 2027, chegando a 40 horas em janeiro de 2028.

A proposta do PL 67/2025, embora fundamentada no princípio da norma mais favorável ao trabalhador, suscita dúvida objetiva. Ao buscar impor, por lei ordinária, um teto de 40 horas semanais, o projeto cria aparente conflito com o princípio da liberdade de negociação coletiva, consagrado no art. 611-A da CLT.

Esta disposição, introduzida pela Reforma Trabalhista, confere expressamente às convenções e acordos coletivos a prerrogativa de pactuar sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. A imposição de uma regra geral e inflexível pelo PL esvazia essa autonomia privada coletiva e a busca de condições específicas para cada setor da economia.

A problemática se aprofunda na análise constitucional. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não apenas estabelece o limite de 44 horas semanais, mas também faculta a sua alteração “mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Ao fazer isso, o constituinte parece ter designado a negociação coletiva como o instrumento específico e preferencial para a modulação da jornada.

Sob a ótica de uma possível antinomia de normas, o critério da especificidade sugere que a via eleita pela própria Constituição deveria prevalecer sobre uma imposição genérica por lei ordinária.

Haveria, nessa hipótese, contrariedade à tese obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral? A decisão do STF conferiu força constitucional à autonomia negocial coletiva, validando pactos que ajustam direitos trabalhistas, desde que não violem o núcleo de garantias absolutamente indisponíveis.

Ao fixar a jornada de 40 horas como um piso legal intransponível o PL 67/2025, aparentemente, estaria engessando a negociação e impedindo que as partes transacionem essa matéria em troca de outras vantagens, como melhores salários ou benefícios? Nos parece que sim.

O futuro nos revela muitos desafios jurídicos e operacionais sobre o tema, especialmente para setores que dependem de escalas específicas e necessárias para o processo produtivo, incentivando as empresas a repensar modelos de gestão, efetividade e uso do tempo de forma mais inteligente e adequada.


Este artigo foi escrito pelo sócio Daniel Dias

Posts relacionados

10/04/2026

O prazo para aprovação de contas das sociedades se encerra em 30 de abril

Nos termos da legislação societária brasileira, as sociedades devem, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término de seu exercício […]

Leia mais
27/02/2026

Sua empresa sabe qual é o prazo real para negociar uma dívida trabalhista?

Muitas empresas percebem tarde demais que a execução trabalhista tem um prazo implícito para negociação. Quando a condenação transita […]

Leia mais
27/02/2026

TST: Sócio pode ser considerado empregado?

A saída de um sócio de grupo familiar costuma consolidar tensões acumuladas ao longo da convivência societária. A divergência […]

Leia mais

Assine nossa Newsletter!

Receba dicas, notícias e insights, direto no seu e-mail!

    Associados