
O avanço do PL 67/2025 na Câmara dos Deputados marca uma mudança na forma como o Brasil estrutura o tempo de trabalho.
Em regime de urgência, o projeto propõe a redução da jornada semanal máxima de 44 para 40 horas, com vedação expressa a qualquer redução salarial, nominal ou proporcional.
A proposta altera a CLT e redefine a organização do trabalho, garantindo dois dias consecutivos de repouso semanal remunerado. Ao enfrentar a lógica da escala 6×1, o texto parte do pressuposto de que o descanso integra a estrutura da relação de trabalho.
A redução seria implementada de forma gradual: até 42 horas a partir de janeiro de 2027, chegando a 40 horas em janeiro de 2028.
A proposta do PL 67/2025, embora fundamentada no princípio da norma mais favorável ao trabalhador, suscita dúvida objetiva. Ao buscar impor, por lei ordinária, um teto de 40 horas semanais, o projeto cria aparente conflito com o princípio da liberdade de negociação coletiva, consagrado no art. 611-A da CLT.
Esta disposição, introduzida pela Reforma Trabalhista, confere expressamente às convenções e acordos coletivos a prerrogativa de pactuar sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. A imposição de uma regra geral e inflexível pelo PL esvazia essa autonomia privada coletiva e a busca de condições específicas para cada setor da economia.
A problemática se aprofunda na análise constitucional. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não apenas estabelece o limite de 44 horas semanais, mas também faculta a sua alteração “mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Ao fazer isso, o constituinte parece ter designado a negociação coletiva como o instrumento específico e preferencial para a modulação da jornada.
Sob a ótica de uma possível antinomia de normas, o critério da especificidade sugere que a via eleita pela própria Constituição deveria prevalecer sobre uma imposição genérica por lei ordinária.
Haveria, nessa hipótese, contrariedade à tese obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral? A decisão do STF conferiu força constitucional à autonomia negocial coletiva, validando pactos que ajustam direitos trabalhistas, desde que não violem o núcleo de garantias absolutamente indisponíveis.
Ao fixar a jornada de 40 horas como um piso legal intransponível o PL 67/2025, aparentemente, estaria engessando a negociação e impedindo que as partes transacionem essa matéria em troca de outras vantagens, como melhores salários ou benefícios? Nos parece que sim.
O futuro nos revela muitos desafios jurídicos e operacionais sobre o tema, especialmente para setores que dependem de escalas específicas e necessárias para o processo produtivo, incentivando as empresas a repensar modelos de gestão, efetividade e uso do tempo de forma mais inteligente e adequada.
Este artigo foi escrito pelo sócio Daniel Dias
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