Execução trabalhista e a importância de se observar os aspectos formais e processuais
Em recente decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em execução trabalhista anulou a citação por edital de sócios no âmbito de incidente desconsideração da personalidade jurídica, após constatar que o juízo, embora tivesse determinado a citação por E-Carta, não realizou o envio das notificações eletrônicas.
Não se trata de uma mera falha procedimental. A relatora identificou que, no sistema PJe, constavam registros de intimações por E-Carta com a mesma data da publicação dos editais.
Contudo, o sistema próprio da E-Carta, informava que nenhuma notificação havia sido enviada aos sócios e que os envios ocorreram posteriormente e apenas para comunicar a sentença. Os sócios foram incluídos no polo passivo e condenados sem qualquer oportunidade real de defesa.
A citação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização e notificação. A publicação em edital, sem tentativa de comunicação eletrônica, configurou vício insanável, por violação direta ao contraditório e à ampla defesa.
O tribunal reconheceu que a ausência de citação válida contamina todos os atos subsequentes da execução. O alerta para empresas e departamentos jurídicos é concreto. Execuções aparentemente consolidadas podem ter seu andamento substancialmente reaberto quando se identifica a nulidade de atos processuais fundamentais.
Inclusões no polo passivo, bloqueios patrimoniais e discussões já superadas podem ser desfeitos em sede recursal, obrigando renegociações ou revisão de garantias.
O entendimento dialoga com o rigor crescente e necessário na análise dos procedimentos que ampliam o alcance das execuções. A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, já representa a mitigação da autonomia patrimonial, razão pela qual os tribunais vêm exigindo observância estrita de cada etapa procedimental, com verificação da efetividade dos atos.
Departamentos internos e escritórios precisam ir além do simples acompanhamento formal do andamento processual. Isso significa verificar se as intimações foram expedidas e entregues, se os meios ordinários foram realmente esgotados antes da adoção do edital e se o contraditório foi preservado.
A mera existência de despachos ou registros no sistema não assegura, por si só, a validade dos atos.
A observância das formalidades exige substância, não apenas aparência. É essa efetividade que confere legitimidade aos atos processuais e, sem ela, mesmo decisões tidas como consolidadas permanecem juridicamente vulneráveis ao longo do tempo.
Receba dicas, notícias e insights, direto no seu e-mail!
CQTD Advogados é um escritório de advocacia que proporciona soluções relevantes e suporte para o crescimento e expansão de empresas e empreendedores, atuando de forma próxima ao cliente.
Não se trata de uma mera falha procedimental. A relatora identificou que, no sistema PJe, constavam registros de intimações por E-Carta com a mesma data da publicação dos editais.
Contudo, o sistema próprio da E-Carta, informava que nenhuma notificação havia sido enviada aos sócios e que os envios ocorreram posteriormente e apenas para comunicar a sentença. Os sócios foram incluídos no polo passivo e condenados sem qualquer oportunidade real de defesa.
A citação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização e notificação. A publicação em edital, sem tentativa de comunicação eletrônica, configurou vício insanável, por violação direta ao contraditório e à ampla defesa.
O tribunal reconheceu que a ausência de citação válida contamina todos os atos subsequentes da execução. O alerta para empresas e departamentos jurídicos é concreto. Execuções aparentemente consolidadas podem ter seu andamento substancialmente reaberto quando se identifica a nulidade de atos processuais fundamentais.
Inclusões no polo passivo, bloqueios patrimoniais e discussões já superadas podem ser desfeitos em sede recursal, obrigando renegociações ou revisão de garantias.
O entendimento dialoga com o rigor crescente e necessário na análise dos procedimentos que ampliam o alcance das execuções. A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, já representa a mitigação da autonomia patrimonial, razão pela qual os tribunais vêm exigindo observância estrita de cada etapa procedimental, com verificação da efetividade dos atos.
Departamentos internos e escritórios precisam ir além do simples acompanhamento formal do andamento processual. Isso significa verificar se as intimações foram expedidas e entregues, se os meios ordinários foram realmente esgotados antes da adoção do edital e se o contraditório foi preservado.
A mera existência de despachos ou registros no sistema não assegura, por si só, a validade dos atos.
A observância das formalidades exige substância, não apenas aparência. É essa efetividade que confere legitimidade aos atos processuais e, sem ela, mesmo decisões tidas como consolidadas permanecem juridicamente vulneráveis ao longo do tempo.