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STJ decide em julgamento de Recursos Especiais que condomínios podem proibir o aluguel de imóvel por curto prazo pelo Airbnb ou plataformas similares

Segurança e praticidade são os requisitos essenciais para uma qualidade de vida. Por isso, o desejo da maioria das pessoas que residem em grandes cidades é residir próximo ao trabalho, da escola dos filhos ou, ainda, em bairros estratégicos que contenham um fluxo satisfatório de transporte público. Com isso, as cidades ganham cada vez mais edifícios e condomínios residências, buscando atender a demanda da quantidade de pessoas cada vez maior, para os espaços cada vez menores.

Como é de se esperar, a vida em um condomínio residencial impõe regras e acertos necessários para a convivência comunitária e contínua.

Não raro somos questionados sobre a validade de decisões tomadas pelos condôminos em assembleias e que implicam na restrição do direito de propriedade de toda a coletividade.

Um dos temas mais comuns que enfrentamos na atualidade é a questão da possibilidade de proibição do aluguel do imóvel através de plataformas de aluguel de curtíssimo prazo.

De um lado, o proprietário de um imóvel, desejando obter renda extra com aluguel temporário, de outro, os interesses dos condôminos.

É compreensivo que essa relação gere dúvidas e o questionamento: o condomínio pode proibir o aluguel por curto prazo do meu imóvel pelo Airbnb ou plataformas similares? A resposta é “SIM”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu no julgamento dos Recursos Especiais nº 1884483 e 1819075.

No primeiro, o entendimento é de que o condomínio pode restringir aluguel por temporada, com fundamento no dever legal do condomínio de fazer jus à destinação dada aos imóveis (por exemplo: se residencial, deve ter esse propósito), de zelar pela boa utilização de suas unidades, de modo a garantir o sossego e segurança dos demais condôminos (artigo 1336, IV do Código Civil).

No segundo exemplo, prevaleceu o entendimento que as locações através de plataformas como Airbnb são caracterizadas como contrato atípico de hospedagem, de modo que seria impossível a utilização do imóvel para a atividade de hospedagem remunerada, diante da previsão expressa de destinação residencial para os imóveis. Ainda, houve a ponderação da alta rotatividade em detrimento à rotina e segurança dos condôminos, bem como pela necessidade de equilíbrio entre direito de propriedade e direito à segurança, sossego e saúde dos condôminos.

Nossa equipe de Direito Imobiliário permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre este e outros assuntos relacionados à matéria.

 

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