
A relevância dos acordos de sócios frequentemente não é totalmente compreendida por aqueles que não possuem experiência no direito empresarial ou não têm familiaridade com o direito societário. Esse desconhecimento pode expor muitas empresas e empresários a riscos que poderiam ser mitigados com a utilização adequada desse documento. Um acordo de sócios bem elaborado pode desempenhar um papel crucial na proteção e na sustentabilidade das relações entre os sócios e garante melhor governança para toda a empresa.
Além da legislação pertinente, as relações societárias são predominantemente regidas pelos atos constitutivos das sociedades, como estatutos sociais e contratos sociais. Contudo, a Lei 6.404/1976, que regula as sociedades por ações, estabelece que os acordos entre sócios podem tratar de temas como a compra e venda de participação societária, preferência para aquisição, exercício do direito de voto, liquidação e sucessão, temas que geralmente não estão presentes nos atos constitutivos. Esses acordos, quando arquivados na sociedade, têm efeito perante terceiros, oferecendo uma proteção adicional à gestão e à operação da empresa.
Embora os acordos de acionistas sejam regulamentados pela Lei 6.404, o conceito pode ser aplicado também às sociedades limitadas, onde o documento é denominado acordo de sócios ou de cotistas. Por se tratar de um contrato de direito privado, baseado na autonomia das partes, é possível incluir cláusulas que vão além das estipuladas pela lei, adaptando o acordo às necessidades específicas dos sócios e da empresa.
Entre as vantagens de um acordo de sócios sobre um contrato social, destaca-se a confidencialidade sobre os termos e condições definidos na intimidade dos sócios, que, se incluídas no contrato social, seriam obrigatoriamente públicas. Além disso, o acordo de sócios pode ser alterado por meio de aditamento particular, dispensando formalidades como registro e arquivamento na Junta Comercial, ao contrário das alterações contratuais.
Mesmo em contextos de alta confiança entre sócios, a formalização dos aspectos cruciais por meio de um acordo de sócios é essencial. Sem esse acordo, os sócios ficam sujeitos às regras de governança estabelecidas apenas pela legislação e pelo contrato social, que muitas vezes são insuficientes para abordar temas sensíveis ou ser uma ferramenta adequada para o gerenciamento de conflitos e crises entre os sócios, geralmente quando se trata de direitos de saída, exclusão de sócios, dividendos, sucessão e compra e venda de participações societárias.
O acordo de sócios pode regular aspectos como indenização por violação de suas disposições, regras de confidencialidade, votos de minerva, penalidades por exclusão, não competição, não solicitação e não aliciamento. Essas cláusulas são essenciais para proteger tanto os sócios quanto as outras pessoas envolvidas na operação do negócio.
A experiência do dia a dia mostra que os conflitos societários têm efeitos diretos na operação da empresa, no relacionamento entre os colaboradores e no grau de geração de resultado.
A seguir, são detalhadas algumas cláusulas frequentemente encontradas em acordos de sócios:
1. Cláusulas Relacionadas ao Exercício do Direito de Voto e à Governança Corporativa:
2. Cláusulas Relacionadas à Saída dos Sócios:
3. Outras Cláusulas Relevantes:
Além dessas cláusulas, acordos de sócios podem incluir disposições sobre opções de compra e venda de participações, exclusão de sócios e mecanismos como o “shotgun” para resolver conflitos irreconciliáveis.
Em suma, o acordo de sócios é um instrumento vital para a segurança e a boa governança da empresa. Ele estabelece as bases para uma colaboração eficiente, protege interesses financeiros, evita conflitos e oferece mecanismos eficazes para a resolução de disputas, criando um ambiente favorável para o crescimento e a estabilidade da empresa no longo prazo.
Por Júlia Butignoli
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