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Direito à Estabilidade da Gestante: A Invalidez de Normas Coletivas e o Prazo Determinado

A estabilidade da gestante no emprego, prevista na Constituição Federal e regulamentada pela legislação trabalhista brasileira, tem como principal objetivo proteger a empregada durante um dos momentos mais vulneráveis de sua vida profissional. Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, essa proteção visa não apenas a preservação do vínculo empregatício, mas também a segurança financeira e o bem-estar da mãe e do nascituro.

A recente decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no caso envolvendo o Banco Santander, reforçou a natureza indisponível da estabilidade da gestante, declarando inválida uma cláusula de convenção coletiva que exigia a comunicação formal da gravidez durante o período de aviso-prévio. No caso, a bancária foi dispensada enquanto grávida, mas a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, sem que a gravidez fosse formalmente informada à empresa. A convenção coletiva da categoria estabelecia que, para que a estabilidade fosse garantida, a funcionária deveria notificar o empregador sobre a gravidez. No entanto, o TST considerou essa cláusula incompatível com o caráter indisponível do direito à estabilidade, afirmando que a proteção à gestante independe de comunicação formal ou conhecimento prévio do empregador.

Essa decisão enfatiza que a estabilidade gestacional é um direito constitucional que não pode ser relativizado ou condicionado por acordos ou convenções coletivas, visto que tais normas não podem suprimir garantias mínimas previstas na legislação. O Tribunal reiterou que, desde que a concepção tenha ocorrido antes do término do contrato de trabalho, a estabilidade é assegurada, mesmo que o empregador não tenha ciência do estado gestacional da funcionária no momento da dispensa.

A estabilidade gestacional também se estende aos contratos por prazo determinado. De acordo com a Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo em contratos com duração determinada. Independentemente do tipo de vínculo contratual, a proteção é assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa jurisprudência busca assegurar a segurança financeira da trabalhadora, bem como o cumprimento dos direitos trabalhistas básicos, mesmo em situações de contratação temporária.

É fundamental que as empresas estejam atentas às suas obrigações legais, especialmente no que se refere à estabilidade gestacional. A recente decisão do TST reforça a importância de observar atentamente as normas trabalhistas, garantindo que a estabilidade da gestante seja respeitada em todos os casos, independentemente de convenções coletivas ou do conhecimento prévio da gravidez. Recomenda-se que as empresas adotem práticas de conformidade que evitem riscos trabalhistas, assegurando um tratamento adequado para suas colaboradoras e, assim, minimizando a possibilidade de litígios e indenizações compensatórias.

Para garantir um ambiente de trabalho seguro e justo e evitar litígios, as empresas devem adotar uma postura preventiva, assegurando que suas políticas estejam em conformidade com a legislação trabalhista e que os direitos das gestantes sejam plenamente respeitados. A observância dessas normas promove um ambiente de trabalho que valoriza a segurança e o bem-estar de suas colaboradoras e também evita passivos trabalhistas.

Por Felipe Lopes e Isabela Barboza Fortunato

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