
A saída de um sócio de grupo familiar costuma consolidar tensões acumuladas ao longo da convivência societária.
A divergência deixa de se restringir ao plano patrimonial e pode alcançar outras esferas, inclusive a Justiça do Trabalho.
Foi o que aconteceu no caso recentemente julgado pela 2ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em que a saída de uma sócia de grupo econômico familiar resultou em um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a própria sociedade da qual participava.
Nesses contextos, é recorrente que a discussão seja transferida para o plano formal, como se a existência de determinados registros fosse suficiente para redefinir a natureza da relação. A apresentação de ficha de registro, recibos de férias ou comprovantes de recolhimento de FGTS costuma ser tratada como prova suficiente da existência de relação de emprego.
A premissa, contudo, não se sustenta juridicamente. Documentos não possuem força constitutiva autônoma. Eles confirmam uma realidade quando presentes os elementos estruturais da relação empregatícia. Não a criam.
A qualificação jurídica permanece vinculada aos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente à subordinação jurídica. É nesse ponto que conflitos societários passam a ser reinterpretados de forma equivocada.
O fato de uma sócia submeter determinadas matérias ao sócio-presidente ou aos demais sócios, ou de atuar dentro de limites previamente definidos, não autoriza concluir que a relação estivesse submetida ao regime de subordinação típico do contrato de trabalho.
Toda sociedade estabelece regras de governança, delimita competências, fixa parâmetros de atuação e institui mecanismos de controle interno. Esses instrumentos estruturam a administração e organizam a tomada de decisões.
A necessidade de observar deliberações colegiadas ou de submeter atos relevantes à aprovação de outros sócios integra o funcionamento societário. Não se trata, por si, de manifestação de poder diretivo nos moldes trabalhistas.
Vale refletir sobre um equívoco que aparece com frequência nesse tipo de disputa. O princípio da primazia da realidade não opera apenas em favor de quem postula o reconhecimento do vínculo. É um critério de qualificação que se aplica a todas as partes. A realidade prevalece tanto para afastar quanto para reconhecer a relação de emprego.
Se a dinâmica revela inserção na gestão, participação nas decisões e exercício de atribuições inerentes à condição de sócio, registros trabalhistas não alteram essa natureza.
Em disputas que têm origem em tensões familiares, a requalificação da relação como empregatícia pode surgir como prolongamento da controvérsia societária.
Ainda assim, a definição jurídica não decorre da divergência nem da existência de documentos formais, mas da posição ocupada na estrutura societária e da forma como o poder e as responsabilidades se distribuem no interior da organização.
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