Blog

LGPD no trabalho: Controle ou vigilância?

No próximo dia 28 de janeiro, será comemorado o Dia Internacional da Proteção de Dados, data que marcou também a assinatura da Convenção 108 do Conselho da Europa, de 1981, primeiro tratado sobre o tema.

No Brasil, apesar de anos passados da promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), é sempre um bom momento de reflexão de como a cultura da privacidade está sendo disseminada no mundo corporativo, em especial nas relações de trabalho e no contencioso trabalhista.

Quando um trabalhador entrega seu currículo, a gestão de informações pessoais passa a integrar a estrutura da relação de emprego, em um ambiente no qual o empregador define os meios e as finalidades desse uso.

A incidência da LGPD sobre esse cenário não eliminou o poder de controle do empregador, nem poderia. O ponto sensível não está no controle, mas na sua justificativa. Ele precisa guardar relação direta com a função exercida.

Nesse campo, a discussão já não se concentra na possibilidade abstrata de monitorar, registrar ou armazenar informações. O foco deslocou-se para a racionalidade do controle exercido.

Até onde ele é necessário? E, sobretudo, em que momento deixa de cumprir uma função legítima e passa a operar como vigilância excessiva? Informações e dados gerais sobre a vida privada do empregado, background check, estão sendo conduzidos para cumprir obrigação legal ou legítimo interesse? Aqui sempre vale a releitura do Tema Repetitivo 1 fixado pelo TST.

Quando a utilização de dados se expande além da finalidade declarada ou se afasta do contexto funcional, a consequência não se limita ao plano regulatório.

Isso se reflete no campo probatório, onde elementos digitais construídos a partir de monitoramentos extensivos (que tiveram aumento crescente após o início da era do trabalho remoto), registros automáticos ou mecanismos pouco transparentes vêm sendo examinados com rigor.

A ausência de informação prévia ao trabalhador ou o uso de instrumentos com alcance superior ao necessário pode comprometer a credibilidade da prova e fragiliza a narrativa defensiva.

Nessas situações, a invocação genérica do contrato de trabalho como legítimo interesse ou obrigação legal já não é suficiente para suprir essa deficiência.

A mesma lógica orienta a análise da segurança da informação. Estruturas sem controles mínimos têm sido compreendidas como falhas estruturais de governança.

Mesmo quando não há vazamento, o risco jurídico decorre do modelo de controle adotado ao longo da relação, e não apenas de seus efeitos finais.

Certamente, a melhor forma de comemorar o Dia Internacional da Proteção de Dados é a reflexão multidisciplinar sobre o tema, com a revisitação e eventual atualização das políticas e rotinas (por exemplo, para empresas que apoiam seus negócios com apoio de influenciadores digitais, lidando com a recentíssima Lei nº 15.325/26 que criou o marco legal do exercício da profissão de multimídia), arquivamento de dados e demais práticas sobre o tema.

Por Daniel Dias

Posts relacionados

10/04/2026

O prazo para aprovação de contas das sociedades se encerra em 30 de abril

Nos termos da legislação societária brasileira, as sociedades devem, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término de seu exercício […]

Leia mais
27/02/2026

Sua empresa sabe qual é o prazo real para negociar uma dívida trabalhista?

Muitas empresas percebem tarde demais que a execução trabalhista tem um prazo implícito para negociação. Quando a condenação transita […]

Leia mais
27/02/2026

TST: Sócio pode ser considerado empregado?

A saída de um sócio de grupo familiar costuma consolidar tensões acumuladas ao longo da convivência societária. A divergência […]

Leia mais

Assine nossa Newsletter!

Receba dicas, notícias e insights, direto no seu e-mail!

    Associados